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18 de Abril de 2024

A contribuição previdenciária sobre o Salário Maternidade é Inconstitucional?

Publicado por Edmar Oliveira
há 7 anos

A contribuio previdenciria sobre o Salrio Maternidade Inconstitucional

O único benefício considerado como salário de contribuição e que, portanto, constitui hipótese de incidência de contribuição previdenciária é o SALÁRIO MATERNIDADE, conforme art. 28 § 2º da Lei 8212/91.

Mas isso pode mudar.

“O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5626) contra dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que fazem incidir a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Segundo Janot, os parágrafos 2º e 9º (alínea a, parte final) do artigo 28 da lei são incompatíveis com as garantias constitucionais de proteção à maternidade e ao direito das mulheres de acesso ao mercado de trabalho.

O procurador argumenta que as normas imputam ao empregador parte do ônus do afastamento da gestante devido à maternidade e contribuem para o aumento do custo de sua mão de obra, em comparação à masculina. “Essa condição constitui significativo fator de discriminação da mulher no mercado de trabalho”, afirma.

De acordo com a linha de argumentação adotada na ADI, medidas estatais que imponham de forma desproporcional maior custo à mão de obra feminina são incompatíveis com a premissa de equilíbrio entre a proteção da maternidade e do emprego da mulher. Janot lembra que a Lei 6.136/1974 transferiu à Previdência Social o encargo exclusivo pelo pagamento integral da remuneração da trabalhadora no período de licença, mas o empregador continuou obrigado a recolher a contribuição sobre o salário-maternidade e, ainda, arcar com o encargo incidente sobre a remuneração de eventual trabalhador temporário, substituto da licenciada. “Essa dupla contribuição pelo mesmo posto de trabalho encarece a mão de obra feminina e contraria a norma constitucional e a internacional”, sustenta, referindo-se à Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho.

O procurador-geral pede, cautelarmente, a suspensão da eficácia das normas apontadas e, no mérito, que o STF aplique a elas a técnica da interpretação conforme a Constituição para reconhecer ao salário-maternidade a qualidade de salário de contribuição apenas para fim de cálculo de outros benefícios, afastando a incidência direta da contribuição previdenciária linear a cargo do empregador.

O relator da ADI 5626 é o ministro Celso de Mello.”

Fonte: Notícias STF

Obs: Existe projeto de lei que altera a carência do auxílio doença e do salário maternidade nos casos de segurado que perdeu essa condição e a readquiriu – clique aqui para ler o artigo

Lei também: Período de graça – O que é e como funciona (clique aqui)

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2 Comentários

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Com os ataques á Justiça do Trabalho, crise econômica, elevados custos da mão de obra, as relações entre empregado e empregador e, ainda, de ambos com o sistema previdenciário, serão objeto de revisão. continuar lendo

Também não se pode olvidar da questão do Art. 195 de nossa Constituição da República que determina quais são as fontes de custeio da Seguridade Social. Em seu inciso I que versa sobre as contribuições do empregador é dito em sua alínea ''a'' que a referida contribuição patronal incidirá sobre:

''folha de salários e demais RENDIMENTOS DO TRABALHO''.

Seria o Salário Maternidade rendimento propriamente do TRABALHO, sendo que não há trabalho ou prestação de serviço no período de recebimento do auxílio maternidade? A verba teria natureza salarial?

Penso que se trata de uma fonte de custeio residual, ou seja, uma nova forma de custeio não prevista na Carta Magna e que, portanto, necessitaria de Lei Complementar para sua instituição, conforme reza o parágrafo 4º do mesmo artigo 195:

''A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social, OBEDECIDO O DISPOSTO NO ARTIGO 154,I (que versa sobre a Reserva de Lei Complementar para criação de impostos residuais)''.

Assim sendo, para que fosse criada tal Contribuição sobre o Salário Maternidade do Art. 28, § 2º, da Lei 8.812/91, não poderia ter sido criada pela referida lei, pois a mesma é Lei Ordinária. Haveria ,então, de ser criada mediante Lei Complementar, ou Emenda Constitucional incluindo essa contribuição no rol de fontes de custeio do 195 da CRFB/88. continuar lendo